A partir de agora, as mães adotivas e aquelas que têm a guarda judicial do menor, têm direito de receber o pagamento do salário-maternidade por 120 dias, independente da idade da criança ou adolescente adotado.
O procedimento foi divulgado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) após decisão judicial publicada nesta sexta-feira, 1º de junho, em decorrência de ação civil ajuizada pelo Ministério Público Federal.
De acordo com o advogado da IOB Folhamatic, especialista em Direito do Trabalho, Glauco Marchezin, o INSS deve conceder o benefício a todas as mães, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. “Até então, só tinha direito a 120 dias de licença a empregada que adotava ou tinha a guarda judicial de uma criança com até um ano de idade. No caso de adoção ou guarda judicial de 1 a 4 anos, o período de licença era de 60 dias, e de 4 a 8 anos, somente de 30 dias”, explica.
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Segundo Glauco, a segurada desempregada também tem direito ao salário-maternidade nos seguintes casos: demissão antes da gravidez. No caso da gravidez ter ocorrido enquanto ainda estava empregada, a Previdência Social assumirá a responsabilidade pelo pagamento de tal benefício desde que a dispensa não tenha sido sem justa causa por iniciativa da empresa.
“O benefício deve começar a ser pago 28 dias antes do parto. Se for concedido antes do nascimento da criança, a comprovação deve ser feita por atestado médico; se posterior ao parto, a prova é a certidão de nascimento. Nos abortos espontâneos, casos de estupro ou risco de vida para a mãe, é pago salário-maternidade por duas semanas”, pontua o advogado.